Desconto no primeiro imóvel residencial
   5 de julho de 2016   │     20:07  │  0

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Em nossa primeira publicação aqui no blog fomos questionado por um de nossos leitores sobre a suspensão, pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, do desconto de 50% (cinquenta por cento) determinado pela Lei 6.015/73, para quem adquire seu primeiro imóvel através do Sistema Financeiro da Habitação.

A noticia deixou-me perplexo, uma vez que se trata de lei Federal e, portanto com abrangência Nacional. Além disso, já existia um provimento de nº 11 de 29 de abril de 2011, o qual dispunha sobre a concessão do respectivo desconto aos mutuários.

Entretanto, qual não foi minha surpresa ao pesquisar o caso e vê que o referido ato fora realmente revogado em 17 de fevereiro do corrente ano (2016), pelo então provimento de nº 04.

Lendo atentamente o provimento, verificamos que uma das considerações exposta para a revogação da concessão do desconto legal foi a de que o artigo 151, III da Constituição Federal veda a união instituir isenções de tributos da competência dos Estados.

Diante de tal argumentação, analisamos cautelosamente a medida adotada e chegamos a conclusão de que lamentavelmente um grande equívoco foi cometido com a edição do respectivo provimento de nº 04/2016, explicamos:

A Constituição Federal de 1988, no inciso XXV do artigo 22, estabelece que compete privativamente a União legislar sobre Registros Públicos.

Já no artigo 236, §2º, determinou a Carta Magna que: “Lei Federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.”

Assim, com vistas a regulamentar o citado artigo, foi editada a Lei Federal nº 6.015/73, que dispõe sobre Registros Públicos, estabelecendo em seu artigo 290, que: “Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento).”

Ora se Compete a União legislar privativamente sobre a matéria e como a Lei nº 6.015/73 foi recepcionada plenamente pela Constituição Federal, estabelecendo inclusive a fixação de emolumentos, qualquer disposição em contrário poderá ofender ao princípio da hierarquia das leis.

Assim, entendemos que o recente provimento editado, traz restrições ao benefício constante na lei federal e mostra-se incompatível com a própria Constituição da República, em relação aos emolumentos e taxas cobrados no registro do primeiro imóvel residencial.

Além disso, diversas pessoas serão atingidas e prejudicadas com a medida, principalmente as ligadas aos programas sociais, a exemplo do Programa Minha Casa Minha Vida.

Esperamos que o ato seja revisto e a lei seja aplicada, evitando-se com isso prejuízo para os adquirentes do primeiro imóvel residencial financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, uma vez que a intenção do legislador sempre foi a de ajudar ao mutuário a legalizar e regularizar o seu imóvel com valores condizentes com a realidade financeira de quem procura um financiamento habitacional.

Boa Sorte a todos e até a próxima.

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