Juros de Obra
   3 de agosto de 2016   │     10:31  │  0

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Tema que envolve bastante polêmica, cujos questionamentos são diários, em especial sobre a legalidade da referida cobrança e sua finalidade dentro dos contratos habitacionais.

Com a assinatura do Contrato de Financiamento Habitacional de imóvel na planta, principalmente os ligados ao Programa Minha Casa Minha Vida, a instituição bancária institui o que se denomina “Juros de Obra” ou “Taxa de Obra”, mas como isto funciona? Porque não ocorre a amortização do saldo devedor nesse período? E se a construtora ultrapassa o prazo prometido para a entrega da obra e continua a cobrar esses valores, o que se deve fazer?

Primeiramente vamos tentar entender o que são os “juros de obra”.

Bom quando se faz um financiamento habitacional de imóvel na planta, à instituição financeira libera – gradativamente – o montante financiado pelo mutuário à Construtora, de acordo com a evolução da obra. É sobre tais quantias que incide a chamada taxa de juros do contrato de financiamento habitacional, que é paga mensalmente pelo devedor/mutuário.

Durante o período de construção, a prestação mensal do financiamento é composta tão somente pelos referidos juros (de obra) e encargos acessórios. Com isso não há amortização do saldo financiado neste prazo.

A amortização do saldo devedor só acontece quando se conclui o empreendimento. No entanto, a instituição financeira só considera que a obra foi concluída após a averbação do “Habite-se”, expedido pela Prefeitura Municipal no Cartório de Registro de Imóveis.

Ocorre que em caso de mora por parte da construtora em relação à conclusão da obra e a expedição e averbação do “Habite-se”, no Cartório de Registro de Imóveis competente, os mutuários continuam a pagar os juros de obra, sendo penalizados com a não amortização do valor financiado.

Assim, o único prejudicado no caso de atraso na entrega da obra é o mutuário, o qual poderá a título de solução de seu problema requerer administrativamente que se inicie a amortização do financiamento ou judicializar diretamente a questão em caso de negativa da instituição bancária.

Deve-se deixar claro que de acordo com a legislação em vigor, o Construtor responde pelas perdas e danos causados pelo atraso na averbação do “Habite-se”.

E mais, em casos desta natureza (atraso X não amortização), os Tribunais Pátrios estão decidindo pelo inicio de amortização do financiamento quando verificado o atraso na entrega da obra, além de responsabilizar os envolvidos processualmente por perdas e danos.

Desta forma, o consumidor que antes estava sendo penalizado, passa a amortizar o seu financiamento, saindo assim do prejuízo dantes causados pela construtora que não honrou o prazo acordado entre as partes.

Portanto, amigos internautas fiquem atentos a essa situação e evitem o pagamento de juros sem a devida amortização, em caso de atraso de obras.

Abraços e até a próxima.

Anthony Lima

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