Ações relativas às comissões de corretagem serão novamente analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça.
   13 de outubro de 2016   │     13:24  │  0

corretagem

Quando se pensa que o caso já estaria resolvido, surge uma nova decisão que põe todos a repensar um tema que para muitos já estava consolidado.

É que o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a suspensão de todos os processos que tem como objetivo a discussão judicial sobre a validade de cláusula contratual que transfere a responsabilidade para o consumidor do pagamento da taxa de corretagem, no âmbito do financiamento habitacional ligado ao Programa Minha Casa Minha Vida.

Segundo o Ministro, muito embora o tema já tenha sido objeto de julgamento em sede de recurso repetitivo, tendo se definido alguns parâmetros sobre a validade da transferência, as promessas de compra e venda de imóveis no Programa Minha Casa Minha Vida apresentam certas particularidades, que “merecem ser analisadas em uma afetação específica”.

Mas aqui cabe uma indagação: Onde estariam essas “particularidades”? veja-se que a diferenciação primária para quem faz o financiamento pelo Minha Casa Minha Vida é a questão da renda familiar, seguida do valor do imóvel, taxa de juros e o subsídio aplicável. No mais é igual para todos!

Dizemos ser igual porque quem paga a taxa de corretagem no financiamento normal e no “Minha Casa Minha Vida” não tem diferença, há não ser de valores, uma vez que está pagando uma coisa da qual não tem responsabilidade, já que não contratou tal serviço.

É questão de lógica veja: Quando a pessoa deseja adquirir um imóvel na planta ela se dirige ao empreendimento divulgado amplamente através de panfletos e nas mídias sociais. Ao chegar lá se depara com uma equipe de corretores de imóveis os quais são contratados pela construtora para comercializar a venda do bem.

Desta forma não se mostra compatível que ao assinar um contrato de promessa de compra e venda de imóvel se transfira a responsabilidade ao consumidor, principalmente incluindo tal encargo em cláusula contratual.

Assim, qual a diferença entre o que paga a taxa de corretagem em um financiamento normal, ligado ao Sistema Financeiro da Habitação e ao Programa Minha Casa Minha vida?

Particularmente entendo que nenhuma, porque o que se discute na verdade é a responsabilidade pelo pagamento da taxa de corretagem e ponto.

Portanto, o ponto nodal da questão é a legalidade da transferência da responsabilidade pela taxa de corretagem ao consumidor, seja ele em que sistema for.

Seria ela válida ou não?

Veja que não existe parâmetro legal para fazer essa diferenciação, até porque a questão é única, diferenciando-se apenas como já dissemos em linhas precedentes, o valor do bem, a taxa de juros e o subsídio aplicável.

Por fim, acredito que essa é uma boa hora de rever todos os critérios que a Corte aplicou a casos idênticos e fazer prevalecer de vez o direito do consumidor.

Fica a dica!

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