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Desfazer compra de imóvel na planta vira dor de cabeça para consumidores e Medida provisória pode beneficiar construtoras.
   25 de julho de 2017   │     18:16  │  0

Como se já não bastasse a grave crise econômica que assola o país, os aumentos de impostos e consequentemente o repasse nos preços dos produtos e serviços, agora o Governo Federal estuda medida provisória para regulamentar a forma de distratar os contrato de compra e venda de imóveis.

Hoje não existe lei específica que determine os termos de desistência de compra de imóvel na planta. No entanto, há bastante tempo o Poder Judiciário tem aplicado a essa transação imobiliária a legislação do Código de Defesa do Consumidor.

O Superior Tribunal de Justiça adota o mesmo procedimento, tendo inclusive editado súmula para os casos de distrato de imóveis na planta.

A respectiva súmula prevê a forma de ressarcimento da quantia empregada pelo consumidor, estabelecendo critérios para a sua devolução quando a culpa for exclusiva da construtora ou quando a iniciativa partir do consumidor.

Entendemos que a súmula atende perfeitamente ambos os lados, já que não traz nenhum prejuízo as partes contratantes. Explicamos: Caso o consumidor tenha interesse de rescindir o contrato, sobre a afirmação de inércia da construtora, por causa de atraso da obra, por exemplo, ele terá direito a devolução integral do valor pago.

Já no caso de desemprego ou perda de renda, por exemplo, a devolução da quantia paga deverá sofrer uma redução, ou seja, adota-se um percentual de desconto sobre o valor efetivamente pago, que geralmente vai de 10 a 20%.

Veja-se que em ambos os casos a construtora terá de volta o imóvel e o colocará a disposição no mercado, para que seja novamente vendido, só que agora com o preço maior.

O fato é que diante da situação econômica dos brasileiros, cresceu o número de solicitações de distrato e hoje a maioria das construtoras não aceitam de bom grado realizar o distrato administrativamente.

Quando tal situação acontece, só resta ao consumidor se socorrer do Poder Judiciário e buscar o que lhe é de direito.

E foi pensando na quantidade de ações judiciais em todo o País, que os representantes da construção civil e da Secretaria Nacional do Consumidor, estão estudando os termos para uma medida provisória, tendo chegado a seguinte conclusão (fonte: www.globo.com/bomdiabrasil – Edição de 25/07/2017).

Em caso de desistência por parte do comprador:

  1. Imóveis até R$ 235 mil reais a construtora fica com o custo da corretagem, mais 20% do valor pago, limitado a 5% do valor do imóvel;
  2. Já para imóveis acima deste valor, a construtora fica com o custo da corretagem, mais 50% do valor já pago, desde que não ultrapassem 10% do valor do imóvel.

Nesse sentido, se tal medida for adotada a situação do consumidor só tende a piorar, já que ele passa a ser o único prejudicado, pois fatalmente perderá praticamente todo o valor pago para a construtora e ainda ficará sem o imóvel.

Isto é um verdadeiro absurdo: a um porque falta uma maior participação ativa dos consumidores, os quais têm suas representações através de associações e institutos; A dois porque transferir o pagamento da taxa de corretagem para o consumidor, quando o mesmo não contratou o serviço do profissional, vai de encontro a legislação pátria e A três porque estipular percentuais de retenção tão excessivos e o construtor ainda ser agraciado com a devolução do bem, para posterior revenda do mesmo, é sem sombra de dúvidas beneficiar o mais forte em detrimento do mais fraco.

Sinceramente amigos, o povo brasileiro já está cansado de tanta injustiça, pois há anos busca realizar o sonho da casa própria, sendo ultimamente surpreendido com avalanches econômicas e legislativas, que a todo o instante criam obstáculos para tal intento.

Assim, esperamos que antes da edição de qualquer medida, seja a situação exaustivamente debatida com toda a sociedade brasileira, no intuito de que consumidores e construtores cheguem a um denominador comum sem nenhuma perda significativa.

Saudações e até a próxima.

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