Atraso na entrega de imóveis – STJ fixa novas teses sobre as penalidades
   27 de maio de 2019   │     16:35  │  0

Nos últimos anos uma enorme pauta judicial aportou no poder judiciário. Estamos nos referindo as diversas demandas judiciais ocasionadas pelo atraso na entrega de imóveis.

As judicializações existentes envolvem diversos pedidos, a exemplo de estipulação de multa pelo atraso, danos morais, materiais, cumulação de cláusula penal moratória com os lucros cessantes e inversão de cláusula penal a favor do consumidor.

O Superior Tribunal de Justiça já pontuou diversas situações que abrangem esses pleitos e essa semana tratou de fixar novas teses sobre as penalidades.

Desta vez a Egrégia Corte definiu os temas da cumulatividade da clausula penal moratória com os lucros cessantes e da inversão de cláusula penal em favor do consumidor.

Segundo informações do Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), estima-se que mais de 178 mil ações com as mesmas questões de direito estão para ser dirimidas nas instâncias inferiores, já que estavam sobrestadas à espera da posição do STJ.

As teses firmadas foram as seguintes:

Tema 970: “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.”

Tema 971: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.”

Assim, como base nestas definições temos que: Não se pode cumular pedidos de clausula penal moratória com lucros cessantes, uma vez que a justiça não irá albergar o pleito em razão da decisão da Corte Superior.

Já no caso de haver previsão contratual de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, a mesma deve ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do construtor, sendo convertidas em espécie, por arbitramento judicial.

Desta forma, fica mais fácil as resoluções das demandas instauradas, bem como prevalecido o direito do consumidor.

Até a próxima!

 

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