Monthly Archives: maio 2021

RISCOS DE NÃO REGISTRAR O IMÓVEL
   19 de maio de 2021   │     11:27  │  0

Como vimos no post anterior apenas com o registro da escritura no cartório de registro de imóveis é que o adquirente passa a ser o real proprietário do bem.

Entretanto, é muito comum encontrar pessoas que ao comprar um imóvel, lavram a escritura, pagam o imposto correspondente, mas não efetuam o registro de transferência da propriedade no respectivo cartório competente.

A justificativa para tal ato – não registro da escritura pública – reside em sua grande maioria nos altos valores que são despendidos quando da aquisição de um imóvel.

Entretanto a ausência do registro da escritura de compra e venda de imóvel, pode ensejar algumas consequências desagradáveis, a exemplo:  a) eventuais demandas jurídicas, ação de execução, fiscal, trabalhista, cível, etc. em nome do antigo proprietário, a qual havendo uma determinação de penhora judicial pode recair sobre o imóvel, respondendo o mesmo pelo pagamento do débito; b) impossibilidade de revenda do bem, via financiamento bancário; c) possibilidade de constrangimento ao antigo proprietário, passível de condenação por danos morais, caso haja comprovação de prejuízos ao vendedor pela falta de transferência do imóvel.

Diante de todos esses fatos, chega-se à conclusão de que para se evitar problemas futuros é importante passar por todas as etapas da compra e venda e, para isso, o promitente comprador deve estar preparado para arcar com as custas inerentes aos atos de escrituração, imposto e registro, reservando-se em média, por garantia, o percentual de até 10% (dez por cento) do valor do imóvel, para essas operações.

Fica a dica e até a próxima.

 

ITBI E REGISTRO DE IMÓVEIS
   14 de maio de 2021   │     10:36  │  0

No post anterior tratamos da necessidade de se lavrar a escritura do imóvel, mostramos que a mesma é o documento hábil a comprovar a aquisição de um bem.

Após esse ato é necessário seguir mais dois passos para só então chamar o imóvel de seu, sendo eles: O pagamento de ITBI e o Registro da escritura no cartório de registro de imóveis.

O Imposto de Transmissão de bens Imóveis – ITBI é um Tributo Municipal cobrado de quem adquire o imóvel. Geralmente o percentual varia entre 2% e 5% do valor da aquisição do bem, este percentual é variável de acordo com o Município onde o imóvel está localizado.

Este imposto é de Competência Municipal, sendo até então um pré-requisito para o registro da escritura do imóvel. Assim, logo após a escrituração deve ser recolhido o referido imposto.

No entanto, em relação a questão do pagamento do ITBI antes do registro, em cessão de direitos de compra e venda, mesmo sem a transferência da propriedade pelo registro imobiliário, o Supremo Tribunal Federal adotou a seguinte tese para fins de repercussão geral:

“O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro.”

Com essa decisão, a exigência do ITBI passa a ser com a transferência da propriedade, a qual se dá com o registro imobiliário e não se opera na cessão de direitos.

É que o registro da escritura confere o título de propriedade, dá publicidade a negociação e permite seu reconhecimento formal perante todos.

De acordo com a legislação só quem é reconhecido como proprietário de um imóvel é quem procede com o registro. Em relação a este ponto quem nunca escutou: “Só é dono quem registra”.

Portanto, é com o registro da escritura que se resguarda o direito do adquirente do imóvel, já que é concedida ao mesmo a propriedade plena e legal do bem.

Por outro lado e de acordo com a nova decisão do Supremo Tribunal Federal – STF o fato gerador do ITBI só se dará com registro do título no respectivo cartório de registro de imóveis.

Por fim deve-se lembrar que para quem adquire o primeiro imóvel, de forma financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação – SFH é concedido o desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor dos emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária, para fins residenciais.

Fica a dica e até a próxima.

Escritura Pública
   3 de maio de 2021   │     15:22  │  4

Algumas pessoas questionam sobre o que vem a ser a escritura pública e sua finalidade/necessidade em uma relação contratual de compra e venda de imóvel.

Pois bem, ela é o documento lavrado pelo cartório de notas, o qual legaliza a negociação imobiliária. Nela é formalizada as obrigações e efetivada a negociação entre as partes.

De acordo com o artigo 108 do Código Civil, a escritura pública é essencial para a validade dos negócios jurídicos que visem a constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, cujo valor seja superior a trinta salários mínimos.

No caso de financiamento habitacional, o contrato realizado pela instituição bancária tem efeito de escritura pública na forma do parágrafo 5º do artigo 61 da lei nº 4.380/64.

Para a lavrar a escritura pública é necessário se recolher um valor, o qual geralmente é estabelecido de acordo com o valor envolvido na operação imobiliária, variando de acordo com a região do País.

A escritura pública pode ser lavrada em qualquer cartório de notas do País, no entanto, o registro dela só será realizada no Cartório de Imóveis da comarca responsável.

Como se vê, a escritura pública é essencial e indispensável para comprovar a aquisição do imóvel.

Fica a dica e até a próxima.