DIREITO DE PROPRIEDADE E O ALUGUEL POR TEMPORADA
   29 de novembro de 2021   │     16:57  │  0

Pode o condomínio a sua unanimidade ou por maioria de 2/3 entabular regras para aluguel de imóvel de particular?

É com esse questionamento que iniciamos nosso debate, uma vez que no dia 23/11/2021 a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça validou cláusula de convenção condominial que determina a proibição de aluguel por prazo inferior a 90 dias.

Tal decisão traz a tona a discussão a respeito do direito de propriedade. A conclusão da Excelsa Corte é a de que não existe nenhuma ilegalidade ou ausência de razoabilidade na restrição imposta por condomínio residencial a locação de unidade habitacional por curto período de tempo.

No entanto, existem entendimentos de que a declaração de validade da cláusula restritiva, quando inserida na convenção condominial, vai de encontro ao direito constitucional de propriedade.

Observe-se que o artigo 5.º “caput” da Constituição Federal e o seu inciso XXII assim estipulam:

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXII – é garantido o direito de propriedade;

...

Já o caput do artigo 1.228 do Código Civil estabelece que:

O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

Aliado ao direito de propriedade, a lei do inquilinato regula a locação por temporada quando em seu artigo 48 assim estabelece:

Art. 48. Considera se locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorrem tão-somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel.

Veja-se que a locação é temporária para o locatário, o qual pode utilizar do bem para realização de cursos, tratamento de saúde, lazer, etc. tendo o prazo máximo é de 90 dias, já que a partir desse período passa a ter o prazo indeterminado.

Assim, um condomínio que estipula o prazo “mínimo” de 90 dias para a locação por temporada proíbe expressamente este tipo de locação, restringindo o direito de propriedade, sem legislação autorizadora.

Portanto meus amigos neste caso, na sua opinião quem está com a razão: O condomínio e a Corte que analisou a matéria ou o proprietário do imóvel, o qual mesmo amparado na lei está impedido de exercer seu direito de propriedade?

Até a próxima!

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