Seguros e limites de cobertura
   3 de agosto de 2022   │     15:41  │  2

A contratação de seguros visa a tranquilidade do segurado em caso de eventual sinistro, seja ele parcial ou total.

No entanto, quando o mutuário efetivamente precisa utilizar da apólice firmada, pode encontrar resistência por parte das seguradoras no tocante ao valor a ser segurado.

Destaca-se que a realização de seguros, principalmente para imóveis residenciais ou comerciais não é obrigatório, ficando a cargo do proprietário. Contudo, ressalva-se a questão condominial e os financiamentos imobiliários, nos quais os seguros são obrigatórios, por força de lei.

No caso dos seguros de contratos de financiamento imobiliário, o mutuário tem o poder de escolha da seguradora e não fica à mercê da instituição bancária originária do financiamento, nessa questão.

Entretanto quando da necessidade de utilizar do respectivo seguro, surge a dúvida do valor a ser indenizado diante do sinistro apresentado.

Nos seguros de financiamentos imobiliários, tem que observar o contrato firmado, em especial, se houve alguma composição de renda para a aquisição do valor financiado, bem como a natureza do sinistro, já que se cobre três situações distintas, invalidez permanente, morte ou danos físicos no imóvel.

Em caso de morte ou invalidez permanente a cobertura será total, se não houve composição de renda com outro mutuário. O saldo devedor será coberto na integralidade e o banco lhe dará a quitação e a respectiva baixa do gravame hipotecário ou da alienação fiduciária.

Em se tratando de danos físicos do imóvel, geralmente se fará um levantamento através do setor de engenharia do banco, para valorar os danos e consequentemente apurar a indenização ou reparação do bem.

Já em caso de perda total da propriedade, por exemplo um incêndio, onde não se possa recuperar com segurança o imóvel, a indenização securitária deverá corresponder ao valor do efetivo prejuízo experimentado no momento do sinistro.

Deve se observar ainda o valor máximo previsto na apólice do seguro de dano, tudo nos termos da legislação civil aplicável ao caso. Situações desta natureza já teve o crivo do Poder Judiciário, em especial do Superior Tribunal de Justiça que nos autos do Recurso Especial nº 1955422, adotou este procedimento.

Sendo assim, em caso de sinistros seja de qualquer ordem e na existência de apólice securitária acione imediatamente a seguradora e caso haja negativa por parte da mesma, não hesite em judicializar a questão.

Lembre-se que no caso específico de contratos de financiamento habitacional, o prazo para a cobertura securitária é de 01 ano a partir da negativa da cobertura.

Fiquem atentos quanto a essa questão e até a próxima.

 

 

 

 

COMENTÁRIOS
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    1. Anthony Lima Post author

      Olá Carlos!
      Nos dois casos o imóvel serve como garantia do pagamento do empréstimo. A diferença a ser observada é que na hipoteca, como abordada no artigo e desde que ligada ao SFH, o recurso é vinculado à aquisição da casa própria, já no Home Equity a destinação não é vinculativa, ou seja, o alienante utiliza o empréstimo como bem quiser.
      Outro detalhe a ser observado é que no SFH é obrigatório a contratação de seguros para danos físicos no imóvel e o de Morte ou Invalidez Permanente. Já no Home Equity a depender da instituição não há exigência na contratação de seguros.
      Obrigado pela sua participação.

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