Monthly Archives: julho 2016

Caixa vai financiar imóveis de até R$ 3 milhões
   25 de julho de 2016   │     11:58  │  1

financiamento

A partir de hoje (25/07/2016) a Caixa Econômica Federal irá financiar imóveis de até R$ 3 milhões de reais, através do Sistema Financeiro Imobiliário – SFI.

Este sistema visa oferecer crédito para imóveis de alto padrão, sem empréstimo do FGTS e tem juros bem superiores aos convencionalmente estabelecidos.

O limite de crédito dobrou e a CEF espera financiar uma parcela maior do valor dos imóveis pela modalidade SFI, subindo inclusive os percentuais de financiamento para imóveis em construção, novos e usados.

Deve-se ressaltar que essas medidas não afetam as operações do Sistema Financeiro da Habitação, as quais são regidas pelo FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e a caderneta de poupança. Para essa modalidade continuam vigentes as regras estabelecidas.

Lendo a respeito do tema e analisando algumas entrevistas de representantes do setor imobiliário, vi que alguns acreditam e esperam que esta situação movimente o mercado imobiliário, até então em baixa.

Nesse ponto ouso discordar, a uma porque as regras só valem para imóveis fora do padrão SFH e o que realmente movimenta o setor são imóveis para a classe média e imóveis ligados ao programa minha casa minha vida. A duas porque não acredito que uma pessoa em sã consciência irá financiar imóveis de alto padrão pagando juros altos e obtendo percentuais baixos em rendimentos nas aplicações financeiras.

Acredito sim que esse cenário começará a mudar a partir da diminuição das taxas de juros para financiamento da casa própria, uma vez que enquanto o percentual estiver alto, o consumidor sempre ficará receoso em fazer uma operação financeira desta natureza, por longo prazo.

É que a instabilidade econômica influencia nas decisões dos consumidores em razão da alta taxa de desemprego que assola nosso país.

No entanto fico na torcida para que dias melhores venham e que o brasileiro possa finalmente voltar a realizar o sonho da casa própria.

Até aproxima!

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A RESPONSABILIDADE DE SER SÍNDICO
   21 de julho de 2016   │     10:18  │  1

Security concept, selective focus on nearest

Sempre digo que ser síndico é uma missão espinhosa, uma vez que aquele que se encontra nessa função, vive administrando conflitos e encontrando as mais diversas soluções para os problemas que lhes são apresentados e olha que não são poucos.

Tanto o síndico como aquele que almeja ser síndico deve ter ciência de que um erro ou uma omissão no exercício da função pode levá-lo a enfrentar sérios problemas, tanto de ordem administrativa quanto judicial.

O Código Civil estabelece as funções e os deveres do síndico, de modo amplo, sendo que qualquer falha ou erro de procedimento que venha a trazer prejuízos ao condomínio ou a terceiros pode resultar em um processo judicial contra o representante do edifício.

Assim, cabe ao síndico, por exemplo, a representatividade do condomínio, as cobranças das taxas condominiais, a preservação, conservação e segurança das áreas comuns, a contratação de empresas de administração ou de prestação de serviços, dentre outras.

Deve o síndico zelar também para que as regras e determinações da convenção, do regimento interno e das assembleias de condôminos sejam cumpridas.

Entretanto, como se não bastassem tantas responsabilidades, o síndico agora em nosso Estado (Alagoas), ganhou mais uma, a qual seja fiscalizar os menores de 18 (dezoito) anos, que bebem e/ou fumam em festas do condomínio e nas áreas comuns.

Essa medida se deu através de uma portaria de número 001/2016 da 28ª Vara Cível da Capital a qual prevê inclusive a prisão do síndico e da administradora de condomínio em casos de descumprimentos da norma fixada.

Ao ler a respectiva matéria publicada no Jornal Gazeta de Alagoas do último final de semana, fiquei sem entender por que responsabilizar quem não está ligado diretamente com o evento.

Vários são os questionamentos que surgem, a exemplo de: Será que o síndico tem mesmo que ser o responsável pelas festas ofertadas no condomínio? Será que ele terá que ficar de plantão e ser um intruso e indesejado convidado, todas as vezes em que ocorrer uma festa?

Sinceramente acredito que não! Alias este é um encargo pesado demais e caso essa medida seja mantida, estima-se que de duas situações uma prevalecerá: Ou ninguém vai querer ser síndico ou vai se proibir festas nos condomínios, já que na existência de alguma ocorrência envolvendo um menor, o síndico ou a administradora será responsabilizado pelo ato.

Até onde isso é justo, não se sabe. O que se sabe é que síndico é administrador e não deve e nem pode ficar vigiando as festas de seus condôminos, quanto mais, ser penalizado.

Assim entendemos que a questão é muito delicada e complexa, merecendo uma maior reflexão sobre a responsabilidade solidária do síndico com a administradora para casos dessa natureza.

Até a próxima!

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Inadimplência Condominial
   13 de julho de 2016   │     9:53  │  0

DEVEDORES

Não existe dor de cabeça maior para um síndico do que administrar um condomínio com alto índice de inadimplência e em tempos de crise econômica é o que mais se vê, já que o percentual de atrasados só aumenta.

O Certo é que quando o assunto é condômino inadimplente, sempre surgem dúvidas, alguns síndicos questionam quais medidas corretas a serem adotadas, outros querem proibir tudo, inclusive acesso as áreas comuns.

No entanto, não se pode restringir direitos quando se tem a forma exata de recuperar o crédito. Veja-se que o novo Código de Processo Civil já adotou o sistema de execução para as cotas condominiais.

Isto significa dizer que uma vez inadimplente, o condômino será executado, terá um prazo curto para pagamento e poderá inclusive perder seu imóvel.

No entanto tem síndico que no afã de colocar as contas em dia e até mesmo de pressionar os inadimplentes, adotam medidas desnecessárias e até mesmo constrangedoras.

Assim, com o intuito de ajudar nossos amigos síndicos, apresentamos algumas dicas do que pode e do que não pode ser realizado para diminuir a inadimplência.

  1. Fixar lista de inadimplentes – Não Pode, já existem entendimentos jurisprudenciais que é constrangimento. É melhor o síndico fazer uma comunicação reservada – notificação;
  1. Suspender o uso das áreas comuns, como piscina, salão de festas, uso do elevador social, etc. – Também não é recomendado adotar essa prática, lembre-se existem meios para reaver o crédito.
  1. Inscrição no cadastro negativo de crédito – Depende –Já existe condomínios utilizando desse expediente, mas para isso é necessário haver aprovação da assembleia e a comunicação a todos os condôminos.
  1. Protesto dos boletos vencidos – Em alguns Estados essa prática já vem sendo realizada. No entanto recomenda-se a aprovação da assembleia e a comunicação a todos.
  1. Multa de 2%, juros de 1% e proibição de votar – Pode – penalidades permitidas segundo a legislação vigente.
  1. Multa punitiva para o devedor contumaz – Essa multa pode chegar ao valor de 05 (cinco) vezes o valor da taxa condominial. Tem que está aprovado em assembleia.

Bom, acredito que essas são as dúvidas mais pontuais e agindo da forma correta, evitam-se maiores prejuízos ou perdas para o condomínio. Espero tê-los ajudado.

Boa Sorte e até a próxima.

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Desconto no primeiro imóvel residencial
   5 de julho de 2016   │     20:07  │  0

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Em nossa primeira publicação aqui no blog fomos questionado por um de nossos leitores sobre a suspensão, pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, do desconto de 50% (cinquenta por cento) determinado pela Lei 6.015/73, para quem adquire seu primeiro imóvel através do Sistema Financeiro da Habitação.

A noticia deixou-me perplexo, uma vez que se trata de lei Federal e, portanto com abrangência Nacional. Além disso, já existia um provimento de nº 11 de 29 de abril de 2011, o qual dispunha sobre a concessão do respectivo desconto aos mutuários.

Entretanto, qual não foi minha surpresa ao pesquisar o caso e vê que o referido ato fora realmente revogado em 17 de fevereiro do corrente ano (2016), pelo então provimento de nº 04.

Lendo atentamente o provimento, verificamos que uma das considerações exposta para a revogação da concessão do desconto legal foi a de que o artigo 151, III da Constituição Federal veda a união instituir isenções de tributos da competência dos Estados.

Diante de tal argumentação, analisamos cautelosamente a medida adotada e chegamos a conclusão de que lamentavelmente um grande equívoco foi cometido com a edição do respectivo provimento de nº 04/2016, explicamos:

A Constituição Federal de 1988, no inciso XXV do artigo 22, estabelece que compete privativamente a União legislar sobre Registros Públicos.

Já no artigo 236, §2º, determinou a Carta Magna que: “Lei Federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.”

Assim, com vistas a regulamentar o citado artigo, foi editada a Lei Federal nº 6.015/73, que dispõe sobre Registros Públicos, estabelecendo em seu artigo 290, que: “Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento).”

Ora se Compete a União legislar privativamente sobre a matéria e como a Lei nº 6.015/73 foi recepcionada plenamente pela Constituição Federal, estabelecendo inclusive a fixação de emolumentos, qualquer disposição em contrário poderá ofender ao princípio da hierarquia das leis.

Assim, entendemos que o recente provimento editado, traz restrições ao benefício constante na lei federal e mostra-se incompatível com a própria Constituição da República, em relação aos emolumentos e taxas cobrados no registro do primeiro imóvel residencial.

Além disso, diversas pessoas serão atingidas e prejudicadas com a medida, principalmente as ligadas aos programas sociais, a exemplo do Programa Minha Casa Minha Vida.

Esperamos que o ato seja revisto e a lei seja aplicada, evitando-se com isso prejuízo para os adquirentes do primeiro imóvel residencial financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, uma vez que a intenção do legislador sempre foi a de ajudar ao mutuário a legalizar e regularizar o seu imóvel com valores condizentes com a realidade financeira de quem procura um financiamento habitacional.

Boa Sorte a todos e até a próxima.

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