Monthly Archives: janeiro 2017

Direito Real de Laje
   31 de janeiro de 2017   │     15:10  │  0

Lje

Todos sabem que vários são os “puxadinhos” erguidos em cima de construções e essas obras além de não estarem em conformidade com a legislação vigente só poderiam até então ser transferidas de pais para filhos ou outros familiares.

Entretanto, com a edição da medida provisória nº 759/2016, editada no fim do ano passado e a consequente modificação no código civil, instituiu-se o direito real de laje, o qual consiste na possibilidade de coexistência de unidades autônomas de titularidades distintas, situada em uma mesma área.

Ou seja, passou-se a permitir que o proprietário ceda a parte superior de sua construção, para que terceiro edifique unidade imobiliária distinta daquela originalmente construída sobre o solo.

Assim, nasceu o direito real de laje!

Segundo a legislação em vigor, o direito real de laje somente é aplicável quando se constatar impossibilidade de individualização de lotes, sobreposição ou solidariedade de edificações ou terreno.

O respectivo direito contempla o espaço aéreo ou o subsolo tanto de terrenos públicos como de privados, desde que tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma e não pode contemplar demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário do imóvel original.

Entretanto, para que possam ser consideradas unidades imobiliárias autônomas tem que possuir isolamento funcional e acesso independente. Atendendo a esses requisitos, será aberta matrícula própria para cada uma das referidas unidades.

É certo que com o direito real de laje o adquirente estará obrigado a responder pelos encargos e tributos inerentes a sua unidade.

Mas também é certo que como a legalização da unidade imobiliária erguida na laje, tem-se o direito real de propriedade.

Com isso, pode o titular do direito real de laje, alienar livremente a sua unidade habitacional ou comercial ou até mesmo contrair empréstimos, ofertando o imóvel como garantia.

Ressalta-se que ao adquirente não caberá o direito de instituir novas elevações, devendo ser observada a postura prevista na legislação local.

Por fim, de acordo com a medida provisória, os Municípios poderão dispor sobre posturas edilícias e urbanísticas associadas ao direito real de laje.

Particularmente entendo que a medida provisória 759/2016 veio em boa hora, uma vez que não são poucos os casos de edificações em laje que ficam a margem de qualquer direito inerente à propriedade.

Desta forma, fica a dica para você que quer ter seu imóvel legalizado, uma vez que a legislação a partir da medida provisória dar-lhe o direito que há muito tempo era questionado, cujo nascimento deu-se no Estatuto das Cidades, através do direito de superfície.

Boa Sorte e até a próxima!

Anthony Lima – [email protected]

 

 

 

 

Atraso de obra X juros de obra
   5 de janeiro de 2017   │     15:05  │  0

juros caixa 00001

A nossa primeira matéria deste ano (2017) vem a pedido de um amigo e leitor de nosso blog.

Porém, antes de adentrar ao tema, desejo a todos um ano repleto de realizações e mantenho o compromisso de sempre deixá-los bem esclarecidos sobre as questões relativas a compra da casa própria, condomínios, alugueis, etc. Diante disso vamos a questão proposta.

Quando se financia imóvel na planta através de instituição bancária, ligada a programas habitacionais é comum a cobrança mensal dos chamados juros de obra.

Os respectivos juros de obra, nada mais são do que o pagamento de parte de juros do financiamento auferido pelo mutuário e que possivelmente tendem a diminuir com o passar dos anos. Até aí tudo bem!

O problema do mutuário começa a surgir quando ocorre atraso na entrega do empreendimento, uma vez que o mesmo sente-se lesado na medida em que mensalmente paga sua fatura de juros de obra e não vê o andamento da obra na mesma medida.

Quando isso acontece surgem os questionamentos: É certo pagar esses juros enquanto a obra está parada? Não seria melhor suspender a cobrança dos juros até o recomeço das obras?

Olha, lamentavelmente vemos muitas pessoas judicializando a questão, principalmente para não pagar ou até mesmo “suspender” a cobrança dos juros de obra.

No entanto, ao agir desta forma, cometem um grande equívoco.

É que ao paralisar/suspender o pagamento mensal dos juros de obra, seja administrativamente ou judicialmente, simplesmente se transfere essa conta para o futuro. Veja que tal ato não trás nenhuma vantagem para o mutuário, pelo contrário coloca o mesmo em prejuízo.

Por outro lado, o ato também não faz com que a construtora acelere o empreendimento.

Assim, ao agir dessa forma tenham certeza de prejuízos financeiros serão trazidos ao próprio mutuário, pois além de não se mostrar o mais correto e condizente com o contrato de financiamento e com as legislações a ele atinentes, adiam o pagamento dos respectivos valores, cujos aos mesmos serão inseridas as atualizações necessárias.

Portanto, muito cuidado com os que oferecem milagres ou tentam demonstrar que a suspensão da respectiva cobrança dos juros de obra é o melhor para o consumidor, pois não é!

A saída é outra e no caso da existência de danos, devem os adquirentes desses imóveis agirem da forma correta e não contrária aos princípios basilares do sistema financeiro da habitação.

Cordiais saudações e até a próxima!

[email protected]