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Financiamento Imobiliário X Home Equity – Conheça as diferenças
   30 de agosto de 2022   │     15:17  │  3

Partindo da dúvida de um internauta decidimos abordar o tema do Home Equity, uma vez que esta modalidade de empréstimo está sendo cada vez mais comum entre os brasileiros.

No entanto, é preciso distingui-la do financiamento habitacional, já que este tem uma finalidade clara e precisa, a qual seja a aquisição da casa própria.

É que o financiamento habitacional tem legislação específica é atrelado ao Sistema Financeiro da Habitação e possui regras próprias. Assim o recurso é vinculado e conta ainda com a exigência da contratação de seguro de danos físicos no imóvel e de morte e invalidez permanente.

Em relação a taxas de juros, a mesma segue a linha média de mercado e geralmente está atrelada à taxa Selic e a depender do índice de correção monetária, tem-se patamares mais atrativos.

Já no home Equity a instituição financeira concede o crédito, independentemente para que o mesmo sirva e utiliza o seu imóvel como garantia de pagamento. Assim, não exige vinculação na destinação do valor emprestado e de acordo com algumas instituições os juros são mais baixos.

Nesta modalidade, o imóvel dado em garantia é gravado com alienação fiduciária, podendo o proprietário usufruir do bem enquanto paga pelo empréstimo concedido.

Há de se destacar que em ambas as modalidades a alienação fiduciária estará presente como forma de garantia de recebimento do crédito, uma vez que em caso de atraso no pagamento das prestações a forma na execução do contrato é bem mais célere.

Por fim, em caso de necessidade de solicitação deste tipo de empréstimo deve-se avaliar as condições estabelecidas pelas instituições financeiras, já que cada uma tem sua própria regra a exemplo da exigência ou não de seguros, valor mínimo do imóvel, valor máximo do empréstimo e concessão ou não do valor solicitado em caso de imóvel já financiado.

Portanto fique bem atento a esta modalidade e em caso de dúvidas procure alguém de sua confiança tendo bem delineado as condições ofertadas para a concessão do crédito.

Fica a dica e até a próxima.

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Seguros e limites de cobertura
   3 de agosto de 2022   │     15:41  │  2

A contratação de seguros visa a tranquilidade do segurado em caso de eventual sinistro, seja ele parcial ou total.

No entanto, quando o mutuário efetivamente precisa utilizar da apólice firmada, pode encontrar resistência por parte das seguradoras no tocante ao valor a ser segurado.

Destaca-se que a realização de seguros, principalmente para imóveis residenciais ou comerciais não é obrigatório, ficando a cargo do proprietário. Contudo, ressalva-se a questão condominial e os financiamentos imobiliários, nos quais os seguros são obrigatórios, por força de lei.

No caso dos seguros de contratos de financiamento imobiliário, o mutuário tem o poder de escolha da seguradora e não fica à mercê da instituição bancária originária do financiamento, nessa questão.

Entretanto quando da necessidade de utilizar do respectivo seguro, surge a dúvida do valor a ser indenizado diante do sinistro apresentado.

Nos seguros de financiamentos imobiliários, tem que observar o contrato firmado, em especial, se houve alguma composição de renda para a aquisição do valor financiado, bem como a natureza do sinistro, já que se cobre três situações distintas, invalidez permanente, morte ou danos físicos no imóvel.

Em caso de morte ou invalidez permanente a cobertura será total, se não houve composição de renda com outro mutuário. O saldo devedor será coberto na integralidade e o banco lhe dará a quitação e a respectiva baixa do gravame hipotecário ou da alienação fiduciária.

Em se tratando de danos físicos do imóvel, geralmente se fará um levantamento através do setor de engenharia do banco, para valorar os danos e consequentemente apurar a indenização ou reparação do bem.

Já em caso de perda total da propriedade, por exemplo um incêndio, onde não se possa recuperar com segurança o imóvel, a indenização securitária deverá corresponder ao valor do efetivo prejuízo experimentado no momento do sinistro.

Deve se observar ainda o valor máximo previsto na apólice do seguro de dano, tudo nos termos da legislação civil aplicável ao caso. Situações desta natureza já teve o crivo do Poder Judiciário, em especial do Superior Tribunal de Justiça que nos autos do Recurso Especial nº 1955422, adotou este procedimento.

Sendo assim, em caso de sinistros seja de qualquer ordem e na existência de apólice securitária acione imediatamente a seguradora e caso haja negativa por parte da mesma, não hesite em judicializar a questão.

Lembre-se que no caso específico de contratos de financiamento habitacional, o prazo para a cobertura securitária é de 01 ano a partir da negativa da cobertura.

Fiquem atentos quanto a essa questão e até a próxima.