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Construtora deve pagar condomínio integralmente
   15 de novembro de 2016   │     13:25  │  0

DESCONTOS 1

Essa semana recebi e-mail de um seguidor do nosso blog com o seguinte questionamento: “É correto a construtora pagar apenas 30% da taxa de condomínio pela unidade não vendida?”

Em vista da presente dúvida, a qual entendo ser também de boa parte de síndicos/administradores de condomínio resolvi abordar o tema para todos, vamos lá:

É muito comum quando se entrega um empreendimento imobiliário, constar tanto no contrato assinado com cada um dos compradores quanto na convenção condominial, que as unidades ainda não vendidas pela construtora, pagarão apenas 30% ou 50% do valor da taxa condominial.

Os síndicos quando eleitos e principalmente os de primeira viagem, ao se depararem com essa situação ficam loucos, uma vez que terão que equalizar receita e despesas, contando com condôminos pagando menos do que deveriam.

Talvez a grande maioria dos condôminos não perceba, mas essa situação é muito desvantajosa, porque cria um vácuo financeiro no caixa do condomínio.

Veja que tal disposição constitui verdadeiro privilégio em favor da construtora em claro prejuízo aos demais adquirentes das unidades habitacionais, violando assim o princípio da isonomia.

É sobre essa ótica (violação ao princípio da isonomia) que os Tribunais do nosso País vêm decidindo, ou seja, eles estão reconhecendo a obrigação de pagamento do valor integral da taxa condominial pela construtora, quando a mesma ainda não vendeu totalmente seus imóveis.

E não poderia ser diferente, uma vez que não existe explicação plausível para isso e nem tão pouco legislação que permita tal procedimento, até porque o valor do condomínio é dividido por unidade e por outro lado não existem serviços que ofertem descontos tão altos.

Por outro lado e em tempos de dificuldade econômica, a redução no valor do condomínio, a diferenciação no valor do pagamento ou uma inadimplência consideravelmente alta contribui para deixar o síndico com a mão na cabeça, tentando fechar a conta no fim do mês e consequentemente pode gerar atrasos de pagamentos de fornecedores, o que por certo não é o correto.

Assim, diante da pesquisa realizada, encontramos diversas jurisprudências obrigando as construtoras a pagar integralmente o valor da taxa de condomínio das unidades ainda não comercializadas.

Nada mais justo! Já que por ser a construtora proprietária do imóvel recaem sobre ela todas as obrigações e direitos de propriedade, respondendo da mesma forma como qualquer outro condômino.

Fiquem atentos e até a próxima.

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Seguros Habitacionais
   1 de novembro de 2016   │     16:04  │  0

seguro habitacional

Os seguros habitacionais são obrigatórios por lei, para todas as pessoas que visam adquirir uma unidade habitacional via financiamento imobiliário.

São três as categorias dos seguros a saber: a) Danos físicos no imóvel; b) invalidez permanente e c) Morte. Nestas modalidades a seguradora se responsabiliza por qualquer sinistro ocorrido durante o seu financiamento habitacional. Para isso o mutuário paga mensalmente junto com suas prestações o valor do seguro.

Antes, o agente financeiro quando da propositura do financiamento já inseria automaticamente para o consumidor a sua seguradora, com isso o propenso adquirente da casa própria não tinha o poder de pesquisar e escolher a seguradora que lhe ofertasse melhores preços, tendo em vista que o seguro habitacional se torna caro pelo longo período de financiamento.

O ato dos bancos já inserirem juntamente com o financiamento a seguradora por eles determinada, já caracterizava por si só, uma venda casada de produtos ou serviços sendo tal ato vedado pelo Código de Defesa do Consumidor.

Com as novas regras existentes, deixou de ser obrigatório aceitar o seguro da instituição em que foi tomado o empréstimo para o financiamento habitacional. As financiadoras, agora, estão obrigadas a dar duas opções de seguro habitacional ao consumidor e ainda aceitar uma terceira, caso o cliente queira fazer uma cotação por conta própria.

O seguro a ser contratado deverá cobrir as modalidades acima mencionadas e com a concorrência acirrada, entendemos que o consumidor sai ganhando, pois o preço tende a cair. E, estando a concorrência livre, todos podem contratar um seguro mais barato e mais adequado as suas possibilidade financeiras.

A alteração das normas é válida também para quem já iniciou o pagamento das parcelas do financiamento. O mutuário poderá escolher uma nova seguradora, caso apresente valores mais baratos que o seguro original. No entanto, o mutuário terá de pagar uma taxa e contratar o seguro até o final do período do financiamento.

O valor do seguro habitacional pode variar de aproximadamente 0,5% a 20% do total do financiamento. O valor cobrado depende da idade do mutuário, do tipo de imóvel e do valor do financiamento.

Deve-se registrar que a escolha da seguradora, é um direito do mutuário e no caso de algum inconveniente ou incidente, a exemplo de um dano físico no imóvel (rachaduras, infiltrações, etc.), o mutuário deve informar o quanto antes a seguradora o sinistro ocorrido, para que a mesma tome as providências necessárias em relação ao problema apresentado.

Por fim, no caso de uma negativa de cobertura securitária e uma vez esgotada a fase de negociação administrativa, deve-se imediatamente recorrer ao Poder judiciário, para que a apólice seja cumprida e o problema solucionado.

Até a próxima.